PARTE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) ESTÁ EM VIGÊNCIA E A MAIORIA DE SEUS DISPOSITIVOS PODERÁ TER O INÍCIO DE VIGÊNCIA PRORROGADO PARA O DIA 15 DE AGOSTO DE 2022

27/02/2020 - Por Clésio Plates de Oliveira, Advogado Associado da SLS

A lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º).

De acordo com a definição legal, dado pessoal trata-se de “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável” (art. 5º, I) e tratamento é entendido como “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” (art. 5º, X).

Em sua redação inicial, o artigo 65 da LGPD disciplinava que a referida lei entraria em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial. Isso significa dizer que no mês de fevereiro de 2020 todos os dispositivos do aludido diploma legal passaria a vigorar em nosso país, contudo, a lei nº 13.853/2019 conferiu nova redação ao mencionado artigo 65.

Com a alteração promovida pela lei nº 13.853/2019, o inciso I, do artigo 65, da LGPD, passou a disciplinar que os artigos 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B possuem início de vigência em 28 de dezembro de 2019. Por sua vez, o incido II, da mesma norma, estabelece que os demais artigos da LGPD tem início de vigência 24 (vinte e quatro) meses após a data publicação.

Ocorre que, o Projeto de Lei nº 5.762/2019, que atualmente está aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), objetiva alterar o inciso II, do artigo 65, da LGPD, para prorrogar a vigência da maior parte da referida lei, para o dia 15 de agosto de 2022.

O Projeto de Lei nº 5.762/2019 é de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que apresentou em sua justificativa que “hoje, a pouco mais de dez meses da entrada em vigor da LGPD, apenas uma pequena parcela das empresas brasileiras iniciou o processo de adaptação ao novo cenário jurídico”. Além disso, também justificou que “a morosidade do Poder Público na instalação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, instituição que será responsável por editar os regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, que servirão de norte para balizar as ações das empresas de adequação à LGPD. Ainda que a Autoridade seja instalada com a maior brevidade possível – cenário que não nos parece provável, decerto não haverá tempo hábil até agosto de 2020 para que todas as propostas de regulamentação sobre a matéria sejam discutidas pela sociedade e aprovadas pelo órgão”.

Embora inicialmente tenha parecido que a vacacio legis de 2 (dois) anos seria suficiente para o atendimento da LGPD, esse prazo pode efetivamente não ser suficiente para grande parte das empresas se adequarem a LGPD e até mesmo para que o Poder Público instalar a ANPD. Todavia, isso não significa dizer que o Projeto será aprovado e sancionado.

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