O funcionário rural tem o direito de se aposentar 5 anos antes do funcionário urbano

06/08/2020 - Por Nélio Jarbas Spolti, OAB/MT 28364/O, Advogado Associado da SLS

Antes da reforma previdenciária realizada pela Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) oportunizava 4 modalidades de aposentadorias.

Mas, com o advento da reforma, 2 destas modalidades foram fundidas. Extinguiu-se a aposentadoria por Tempo de Contribuição agregando-a à modalidade de Aposentadoria por Idade.

As modalidades de aposentadorias do RGPS ficaram divididas, agora, em 3 grandes grupos, quais sejam:

  • Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
  • Aposentadoria por Invalidez
  • Aposentadoria Especial

O trabalhador que se dedica ao cultivo da terra, sendo ele empreendedor rural, retirando deste labor a sua subsistência e da própria família, é considerado pela Previdência Social como Segurado Especial e pertence a uma espécie de seguridade social incluída na modalidade de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição.

Uma vez comprovados os requisitos, este empreendedor rural em economia familiar, pode pleitear sua aposentadoria com a benesse de aposentar-se 5 anos antes dos segurados sociais urbanos.

Até agora estamos falando do trabalhador empreendedor rural em economia familiar, o qual, a Previdência Social aceita sua aposentadoria 5 anos antes dos segurados urbanos de forma pacífica e divulga largamente através de suas mídias sociais.

Mas, e o empregado rural, aquele funcionário registrado pela CLT que presta serviços à agricultura, à pecuária, enfim, ao agronegócio de uma forma geral, como fica?

Ele é um segurado social que recolhe regularmente sua contribuição previdenciária, todavia, não é considerado um Segurado Especial da mesma forma do trabalhador em economia familiar. Este funcionário rural não está enquadrado nesta mesma espécie de aposentadoria.

Então, ele não teria o direito de aposentar-se 5 anos antes do que empregado urbano?

Este direito é pouquíssimo divulgado pelo INSS, pois, a Previdência Social não faz questão de conceder a antecipação dos 5 anos para sua aposentadoria e força ao máximo a equiparação do funcionário rural ao funcionário urbano.

Todavia, a legislação previdenciária oferta os mesmos direitos de aposentadoria ao funcionário/empregado rural, oportunizados ao trabalhador rural em economia familiar. Contudo, o processo para esta espécie de aposentadoria é mais moroso e não é concedido consensualmente pelo INSS.

O site “meuinss” nem disponibiliza administrativamente esta espécie de aposentadoria, forçando o funcionário rural a se aposentar pela modalidade geral.

Nestes casos, somente com a intervenção jurídica é possível alcançar tais direitos.

O reconhecimento destes direitos ao empregado rural é pacífico pelos tribunais brasileiros e foi recentemente assentado pelo Tribunal Federal da nossa região, em julgamento no processo nº. 0013196-90.2018.4.01.9199/MG.

Todos sabem que o labor rural, via de regra, é mais penoso do que o labor urbano. Independentemente se o trabalhador rural é o empregador ou o empregado, ambos tem o direito a se aposentar 5 anos antes do trabalhador urbano. E este direito é perfeitamente alcançável.

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