A ampliação da jornada extraordinária para o Agronegócio

14/08/2020 - Por Luciano de Sales, OAB/MT 5.911-B, Diretor Jurídico da SLS Adv

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe várias inovações entre quais muitos ainda não se sintonizaram.

Observa-se que vários temas polêmicos decorrentes da relação de emprego, responsáveis por inúmeras demandas trabalhistas, foram flexibilizados e devem ser utilizados para garantir o melhor desempenho na atividade, gerando assim, maior segurança jurídica.

Quem trabalha de alguma forma ligado ao Agronegócio tem conhecimento de que este universo produtivo tem muitas particularidades no ciclo da produção dos grãos, entre elas, o fato do período de plantio ser necessariamente a jornada bastante intensa e durante a colheita também, resultando obrigatoriamente em uma jornada maior de trabalho nesses períodos.

A regra do art.59 da CLT permanece como regra geral, vejamos:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (grifo nosso)

Observa-se pela regra geral estabelecida acima que todas as atividades que necessitem que seus colaboradores exerçam jornada extraordinária deverão observar tal regra no contrato de trabalho, ou ainda em convenção coletiva ou acordo coletivo.

Curiosamente, a regra excepcional de quatro horas extras não foi adicionada logo abaixo do art.59 da CLT mas sim inserido no capítulo que trata do motorista profissional empregado a partir do art.235-A da CLT.

Vejamos que o art.235-C da CLT possibilita ao motorista profissional empregado quatro horas extras diárias:

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (grifo nosso)

Considerando a permissão excepcional para esta categoria, provavelmente foi por esta razão que o legislador inseriu a exceção que interessa ao Agronegócio no § 17 do art.235-C da CLT:

§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas. (grifo nosso)

Portanto, deve o empresário rural utilizar deste importante benefício autorizado pela legislação trabalhista, evitando assim autos de infrações originários de fiscalizações do Ministério do Trabalho, bem como demandas trabalhistas.

Por fim, é de suma importância validar esta possibilidade de acrescentar quatro horas extras na jornada diária do trabalhador enquadrado em uma das atividades acima através do devido Acordo Coletivo sem o qual a regra não terá validade. O Acordo coletivo¹ deverá ter como partes, o empregador/empresa e o sindicato representativo dos funcionários.

Em que pese já ter se passado quase 03 anos da reforma trabalhista, as flexibilizações autorizadas pela lei ainda necessitam serem melhor compreendidas pelo empregador/empresário com a finalidade de lhe auxiliar não só na diminuição de custos e melhoria na gestão, mas principalmente, garantido segurança jurídica.

¹ Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

Voltar

Contato

© Copyright SLS & Advogados Associados 2021. Todos direitos reservados.

AppCE - Aplicativos e CIA