É possível executar negociações realizadas via Whatsapp?

17/08/2020 - Por Nélio Jarbas Spolti, OAB/MT 28364/O, Associado da SLS Advogados

Negócios realizados na confiança existente entre as partes, sem a segurança jurídica necessária.

Esta situação é muito comum nas relações de comércio hodiernamente. Por vezes o comerciante, industriário, ou mesmo aquele empreendedor que tira seu sustento do labor simples do dia a dia, se deparam com inadimplências difíceis de serem saldadas.

O correto seria que, em todas as transações comerciais o fornecedor a pactuasse através de um instrumento contratual e emitisse nota fiscal legalizando a operação ora entabulada. Estaria, assim, cumprindo com as obrigações tributárias e obtendo maior segurança jurídica em suas negociações. Mas, nem sempre acontece desta forma.

Grande parte das negociações são permeadas pela confiança e não se revestem de segurança jurídica, o que beneficiaria ambas as partes em pretensões futuras, haja vista que, algo em volta do negócio entabulado pode sair do controle incorrendo em desconfortos que quebram o elo da confiança, o qual, até então, mantinha a corrente firme e estável.

Mas nem tudo está perdido!

Se não foi emitida nota fiscal em uma relação comercial, ou ainda, não foi redigido um contrato pactuando o negócio entabulado, bem como, não foi emitido um título de crédito que desse maior segurança para a hora da cobrança, mesmo assim é possível pleitear a satisfação da obrigação ora pactuada com certa rapidez.

Se ao menos foi esboçado por escrito algo sobre o negócio, seja pedido de venda assinado, romaneio de entregas, declaração, etc. É possível satisfazer a obrigação através de procedimento jurídico próprio e relativamente rápido.

O novo código processual simplificou o procedimento monitório oportunizando maior celeridade aos processos de cobrança que não são embasados em títulos com força executiva, desde que, com base em prova escrita.

Por este procedimento pode ser cobrado, inclusive, cheques que perderam a força executiva de título de crédito, dispensando um longo e moroso processo de conhecimento.

Trata-se de um procedimento intermediário entre a ação normal de cobrança e uma ação de execução de título, exigindo um documento escrito entre as partes, dispensando sua eficácia executiva.

Além dos exemplos citados acima, hoje em dia, muitas operações são realizadas via e-mail, wathsapp ou outras plataformas digitais, o que acaba dificultando uma cobrança em caso de inadimplência.

Pelo procedimento em comento, é possível utilizar impressões, prints, etc de negociações firmadas através das plataformas digitais retro mencionadas como início prova.

Tal prática vem ganhando força nos tribunais brasileiros, inclusive, com entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por este procedimento, também, é possível executar documentos com fraca força executiva, que por vezes podem sofrer revés em uma ação de execução, mas, que por um procedimento monitório se consegue auferir sucesso no seu recebimento.

Apesar de ser conhecido no meio jurídico, esta forma de execução ainda não é muito utilizada, por vezes, levando o credor à longas esperas num processo tradicional de cobrança.

Então, se você firmou um negócio mas tem dúvidas sobre a força executória do documento que utilizou e precisa cobrar a dívida decorrente desta transação, procure um advogado a fim analisar sua documentação e orientá-lo da melhor forma possível, para que consiga receber seus créditos pela via mais vantajosa e num menor espaço de tempo.

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