O entendimento do superior tribunal de justiça e as particularidades da cobrança judicial do boleto bancário
25/08/2020 - Por Ayrton Freitas Rego, OAB/MT 21.817/O, Advogado Associado da SLS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento já pacificado no sentido de que o boleto bancário pode ser usado para instruir ação de execução de título extrajudicial, desde que esteja acompanhado de nota fiscal, comprovante de entrega de mercadoria ou da prestação de serviço e do protesto por indicação.
É sabido que, em razão da evolução do comércio eletrônico, aos poucos, a duplicata materializada (em papel) está perdendo espaço na prática comercial, de modo que as empresas encaminham eletronicamente (por meio virtual) a comunicação da contratação de serviço ou venda às instituições financeiras e estas, por sua vez, fazem a emissão do boleto bancário.
Caso o boleto bancário não seja pago até a data do vencimento, a instituição financeira efetua o protesto deste boleto (envia ao cartório de protesto de títulos a indicação dos dados da), sendo gerado o respectivo comprovante.
Neste sentido, o comprovante de protesto (que representa a inadimplência do boleto bancário) acompanhado das notas fiscais, documentos que comprovam a efetivação da venda ou serviço e o boleto, propriamente dito, possui força para embasar a ação judicial (execução de título extrajudicial).
A propósito:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
- As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
- Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
- Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe de 12/04/2011, g.n)
Importante destacar que há outros entendimentos paradigmas e preceitos legais que concluem pela possibilidade da ação judicial do boleto bancário com os instrumentos referenciados acima, além de que o princípio da cartularidade poderá sofrer significativas alterações de ordem doutrinária e jurisprudencial para se adequar à nova realidade do e-commerce (comércio eletrônico).