O entendimento do superior tribunal de justiça e as particularidades da cobrança judicial do boleto bancário

25/08/2020 - Por Ayrton Freitas Rego, OAB/MT 21.817/O, Advogado Associado da SLS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento já pacificado no sentido de que o boleto bancário pode ser usado para instruir ação de execução de título extrajudicial, desde que esteja acompanhado de nota fiscal, comprovante de entrega de mercadoria ou da prestação de serviço e do protesto por indicação.

É sabido que, em razão da evolução do comércio eletrônico, aos poucos, a duplicata materializada (em papel) está perdendo espaço na prática comercial, de modo que as empresas encaminham eletronicamente (por meio virtual) a comunicação da contratação de serviço ou venda às instituições financeiras e estas, por sua vez, fazem a emissão do boleto bancário.

Caso o boleto bancário não seja pago até a data do vencimento, a instituição financeira efetua o protesto deste boleto (envia ao cartório de protesto de títulos a indicação dos dados da), sendo gerado o respectivo comprovante.

Neste sentido, o comprovante de protesto (que representa a inadimplência do boleto bancário) acompanhado das notas fiscais, documentos que comprovam a efetivação da venda ou serviço e o boleto, propriamente dito, possui força para embasar a ação judicial (execução de título extrajudicial).

A propósito:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

  1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
  2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
  3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe de 12/04/2011, g.n)

Importante destacar que há outros entendimentos paradigmas e preceitos legais que concluem pela possibilidade da ação judicial do boleto bancário com os instrumentos referenciados acima, além de que o princípio da cartularidade poderá sofrer significativas alterações de ordem doutrinária e jurisprudencial para se adequar à nova realidade do e-commerce (comércio eletrônico).

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