O empresário pode contratar profissional liberal autônomo sem a assinatura na carteira de trabalho?

26/08/2020 - Por Luciano de Sales, OAB/MT 5.911-B, Diretor Jurídico da SLS Advogados

Mais uma inovação decorrente da Reforma Trabalhista de 2017 foi justamente esclarecer a possibilidade do profissional liberal autônomo realizar contrato com empresa sem a configuração de vínculo empregatício, ou seja, sem a necessidade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O legislador intencionou, ao elaborar o teor do art.442-B da CLT pacificar o que a jurisprudência já vinha há muito tempo se encarregando de fazer, expor em artigo de lei que o contrato do autônomo pode ser com exclusividade ou não, sem ter a figura do vínculo empregatício, desde que preenchidos os requisitos legais dessa natureza de relação de tabalho.

Vamos tratar desses requisitos logo adiante, porém, antes, vamos relembrar quais os requisitos são indispensáveis para configuração da pessoa do empregador e do empregado.

A relação de trabalho trata-se do gênero e pode ser subdivida em várias espécies, a depender dos requisitos, entre elas o contrato de emprego que necessita das regras estabelecidas no art.2º e art.3º da CLT para se consolidar.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Certo é que a ausência de um dos requisitos previstos nos artigos acima citados já acarretará a não configuração de contrato de emprego e certamente se adequará em outra modalidade de contrato de trabalho, podendo ser, por exemplo, contrato de prestação de serviço do autônomo.

Vejamos o enunciado do art.442-B da CLT:

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

O Autônomo traz como sua característica principal a inexistência de subordinação jurídica, ou seja, o autônomo detêm liberdade de atuar e definir a atividade a que está vinculado, podendo, inclusive ser substituído por outro comandado seu (impessoalidade), até mesmo definir a agenda de trabalho e prestar serviços simultaneamente para outras empresas.

Não há comando por parte do contratante que o obrigue a agir ou praticar alguma conduta sob estrito comando do contratante, tendo em vista responsabilidades que está atrelado e que responde individualmente contratualmente pré-fixadas.

O contrato com o autônomo deve ser celebrado com todas as regras inerentes a sua atividade, inclusive, sendo importante a correta emissão do Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA.

O que prevalece nessa relação de trabalho é o contrato realidade, ou seja, não basta o instrumento escrito, mas primordialmente a relação verdade que envolve a prática contratual.

Portanto, para o empresário que deseja contratar o Autônomo é de suma importância elaborar um bom instrumento contratual e mais importante, ainda, fazer do contrato a realidade da relação de trabalho, se o fizer desta forma não haverá necessidade de anotação a CPTS, bastando o contrato de prestação de serviços.

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