Fique atento! O consumidor que não notificar a intenção de terminar o contrato pode ser obrigado a continuar pagando as parcelas

08/09/2020 - Por Fernando Cézar Santos Reis, OAB/MT 22.096/O, Associado da SLS Advogados

Por unanimidade 3ª turma do STJ, negou o seguimento de Recurso apresentado por consumidor que contestava a cobrança das parcelas de plano de saúde vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

Neste caso, o consumidor contratou plano de saúde em maio, tendo se mudado para uma cidade que não possuía cobertura. Ele teria notificado a prestadora de serviço de sua mudança de endereço e teria deixado de pagar os boletos, entendendo que isto seria o suficiente para configurar a rescisão contratual, uma vez que o contrato dispunha que a relação contratual se consideraria rescindida se houvesse atraso e a não liquidação dos débitos por período superior a 60 dias.

A prestadora então, informou ao consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro. Neste momento então o consumidor teria encaminhado correspondência informando a intenção de rescisão contratual.

Na sentença do processo, a decisão foi favorável a prestadora, entendendo o Tribunal que não bastava a manifestação de mudança para se entender rescindido e validou a cobrança dos meses inadimplentes.

Em Recurso Especial de n° 1.595.897 STJ, o ministro Ricardo Cueva, relator afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta.

Contudo, o ministro ratificou o entendimento do TJ/SP, destacando que, da mesma forma que é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

Em seu voto, comentou; “A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde.”

Ainda que o presente caso se trate de uma prestadora de serviços médicos, o entendimento serve para diversos outros ramos que prestam serviços por mensalidades.

Deste modo, ao se consumir serviços desta natureza, o consumidor deve permanecer atento que este também possui deveres e obrigações, sendo a notificação prévia da intenção de rescindir uma delas.

Aos prestadores de serviços, se atentarem ao contrato de prestação de serviço, para incluir tal cláusula como segurança, e proceder com a cobrança das parcelas inadimplentes até que o consumidor comunique sua intenção de encerrar os serviços prestados.

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