Assinatura eletrônica, SIM. Assinatura digitalizada, NÃO.

03/10/2020 - Por Luciano de Sales, OAB/MT 5.911-B, Diretor Jurídico da SLS Advogados

No Brasil ainda não temos uma regulamentação clara e precisa sobre o assunto de assinatura eletrônica, sendo que muitos contratos são formalizados contando simplesmente com a boa-fé dos contratantes, especialmente do consumidor em detrimento do fornecedor que utiliza esse meio de assinatura.

Há dúvida incidente nos dias de hoje sobre a validade de assinatura quando não presencial.

Atualmente diante da agilização de informações através das ferramentas tecnológicas do e-mail e do whatsapp, a dinâmica das relações jurídicas (contratos, declarações, termos, entre outros) tem feito parte deste contexto.

Contudo, a grande dúvida se estabelece diante das assinaturas dos contratantes. As partes assinando e digitalizando (escaniando, passando por cópia ou fotografia) o contrato tem validade jurídica?

A resposta de forma muito objetiva é de que não há validade plena neste tipo de instrumento jurídico com assinatura digitalizada, servindo tão somente de começo de prova.

Já a assinatura eletrônica (biodinâmica) vem sendo utilizada cada vez mais pelas empresas e certamente será o caminho da grande maioria das contratações num futuro próximo.

Esse tipo de assinatura deverá ser contratado e validado por intermédio de uma certificadora/autenticadora, constituindo assim, fé pública para assinatura, substituindo assim a assinatura presencial de punho (assinatura a caneta).

Existe um procedimento específico para contratar a assinatura digital dentre as certificadoras do Brasil devendo o contratante pesquisar a índole da Certificadora para se assegurar juridicamente. A certificadora deverá garantir: integridade, autenticidade e não repúdio.

O contratante portará um pen drive e/ou cartão para assinar digitalmente os documentos necessários e deverá exigir o mesmo da outra parte contratante que esteja a distância, podendo assim o documento ser enviado por e-mail ou por whatsapp.

Do contrário, importante, insistir na obtenção da via do contrato original sob pena de dificuldades para judicializar se for necessário.

A medida provisória nº 2.200-2/2001 regulamentou no ordenamento jurídico brasileiro a assinatura digital através da utilização de certificados digitais, sendo que essa modalidade de assinatura possui validade inclusive em contratos conforme entendeu o STJ ao decidir que “em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos” (STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).O assunto é extremamente novo e ainda não encontramos decisões judiciais versando precisamente sobre a validade ou não das assinaturas biodinâmicas. Ressaltamos, porém, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que um documento com assinatura digitalizada ou escaneada não tem validade jurídica, sendo, portanto, facilmente contestável. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1033330/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)”(grifo nosso)

Anote-se que, se a Empresa decidir adotar a utilização de mesa digitalizadora, os contratos deverão continuar preenchendo seus requisitos legais, sob pena de serem facilmente declarados nulos, isso é, deve continuar havendo a qualificação adequada das partes, assinaturas dos contratantes e das testemunhas, etc.; e, ainda, recomenda-se que seja inserida uma cláusula dispondo sobre a utilização da assinatura eletrônica. Além disso, se a Empresa for implementar a assinatura eletrônica, reitera-se recomendável que se busque uma empresa que presta esse tipo de serviço, para obter softwares seguros e confiáveis.

Por fim, havendo necessidade de agilizar fluxo de assinaturas de contratos recomenda-se a contratação de uma Certificadora passando assinar os contratos por meio de assinatura eletrônica da qual garante veracidade para fins jurídicos.

Referências:

KLOSS, Renata Ross. A validade de contratos firmados por assinatura biodinâmica. Disponível em: [https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/artigos/a-validade-de-contratos-firmados-por-assinatura-biodinamica-d98shu2t6bch8xmxk2hinfe68/](https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/artigos/a-validade-de-contratos-firmados-por-assinatura-biodinamica-d98shu2t6bch8xmxk2hinfe68/). Acesso em 9 jul. 2019.

SILVA, Giselle Cristina Lopes da. A Validade Jurídica da Assinatura Digital nos Contratos Eletrônicos. Disponível em: [https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/3934/a-validade-juridica-assinatura-digital-contratos-eletronicos](https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/3934/a-validade-juridica-assinatura-digital-contratos-eletronicos). Acesso em 9 jul. 2019.

STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018.

STJ, AgInt no AREsp 1033330/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017.

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