Uso indevido do Mensageiros Eletrônicos pelas empresas e seus efeitos.

23/12/2020 - Por Fernando Cézar Santos Reis, OAB/MT 22.096/O, Associado da SLS Advogados

Com a vinda dos mensageiros instantâneos e as redes sociais, os Empresários descobriram uma ótima ferramenta para expandir ainda mais a visibilidade de seus negócios, e comunicação direta com seus consumidores, tais ferramentas deixaram de agir como um acessório, e em muitas empresas, têm se tornado o meio principal para comunicação e marketing.

Contudo, o uso de tais ferramentas de modo indevido poderão gerar dores de cabeça aos empresários. Desta forma, indico alguns cuidados que deverão ser tomados, ao se utilizar tais plataformas;

O primeiro cuidado a ser observado diz respeito ao conteúdo das conversas tidas com seu cliente, de modo que o empresário deve estar ciente que toda a comunicação feita pelo aplicativo está salva e poderá servir como prova, em caso de discussões futuras.

Deste modo, caberá orientar aos colaboradores que utilizam as plataformas quanto a expressões fortes, apelidos pejorativos e quaisquer formas de comunicações que possam ser entendidos como injúria, ofensa ou calúnia. Diversos tribunais já têm aceitado que as conversas tratadas pela Rede são passíveis de indenizações por dano moral.

Importante destacar também, que não somente deverá se ter cuidado com o conteúdo conversado, mas com o armazenamento e sigilo destas informações, uma vez que a comunicação por meio destas plataformas deve ser protegida e mantida em sigilo, vez que o usuário tem direito a à inviolabilidade do fluxo das informações pela internet e de suas comunicações privadas armazenadas, condições estas que se aplicam ao uso do WhatsApp, conforme disposto no art. o Art. 7º, II, da lei nº 12.965/2014.

Ainda, as informações prestadas aos clientes poderão ser caracterizadas como informação ou publicidade, ficando sob tutela do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, o Empresário deverá tomar muito cuidado com as ofertas e promoções por ali veiculadas, para que não haja questionamentos posteriores quanto a violação o CDC.

Na esfera trabalhista, um cuidado extra é quanto aos colaboradores que utilizam o WhatsApp e que respondem este fora de horário ou fora da localidade da empresa, pois poderá ser enquadrado na figura do teletrabalho, disposto no Art. 6º da CLT. Importa lembrar ainda que eventuais comunicações feitas entre empregados e seus chefes também poderão configurar teletrabalho, o que igualmente pode gerar passivos trabalhistas pela empresa.

Portanto, por mais benéfico que seja a adoção desta tecnologia, esta não se encontra livre de direitos e deveres, de modo que as empresas não podem deixar de observar os os cuidados jurídicos necessários à utilização deste recursos tecnológicos, e assim recomendamos atenção especial quanto aos procedimentos adotados para utilização destas plataformas.

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