Não há incidência do icms sobre deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos.

04/03/2021 - Por Ayrton Freitas Rego, OAB/MT 21.817/O, Associado da SLS Advogados

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento jurisprudencial quanto a não incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados diferentes.

Esse entendimento fora reafirmado, em sessão virtual, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1255885, com repercussão geral reconhecida – Tema 1099.

De forma majoritária, os ministros da Corte entenderam que a incidência do ICMS se efetiva nas operações de mercancia ou transferência de titularidade do bem em se tratando de circulação de mercadoria.

A título informativo, importante rememorar que o Pleno desta Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário 540829 (Tema 297), adotou entendimento de que “não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem”.

Ainda, neste julgado, se firmou a premissa de que, para efeitos de incidência do ICMS, a definição jurídica da expressão circulação de mercadorias é caracterizada, somente, pela transferência de titularidade do bem.

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